Contra razões vara federal
Processo n° 2008.51.55.000908-2
NOME ................................., já qualificado nos autos da Ação Ordinária que move em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS vem por seus advogados que esta subscrevem, apresentar tempestivamente, CONTRA RAZÕES ao Recurso Inominado interposto às fls. 119 dos autos, requerendo ao MM. Juízo, após os tramites legais a sua remessa à Superior Instância.
Nestes termos,
Pede deferimento,
Nova Friburgo, 19 de Outubro de 2009.
ADVOGADO
OAB/RJ
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO
Processo nº: 2008.51.55.000908-2
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
Recorrido: NOME
RAZÕES DO RECORRIDO
Egrégia Turma Recursal:
O Autor doravante Recorrido, apesar de preencher todos os requisitos impostos pelo texto legal, a fim de obter o beneficio de pensão por morte de sua companheira, Neuza Maria Vieira Lima, segurada com situação regular, o qual lhe foi negado administrativamente “pela falta de comprovação da qualidade de dependente” não teve outra alternativa senão recorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito.
Ao contrário do que alegado em sede de recurso, o Recorrido além de preencher TODOS os requisitos impostos pela legislação previdenciária, juntou farta documentação comprobatória da convivência duradoura, pública e contínua que manteve com Neuza Maria Vieira Lima, bem como a certidão de nascimento dos dois filhos do casal.
Quanto aos requisitos legais apontados pela Recorrente (Lei 8213/91 e Decreto 3084/99), ao contrário do que deseja demonstrar, foram todos preenchidos, muito embora, o rol indicado seja meramente exemplificativo.
Salienta-se ainda, que a união estável mantida