CONTRA RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, GOIÁS.
Processo n. 0002047-77.2012.5.18.0008 RTOrd
FAUSTINO FARIA DA SILVA, já qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de
AMERICEL S.A., por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar, tempestivamente e com fulcro no art. 900 da CLT,
CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
requerendo a remessa das anexas CONTRA RAZÕES ao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para os devidos fins de direito.
E. deferimento.
Goiânia-GO, 12 de abril de 2013.
ADRIANO LOPES DA SILVA
OAB/GO 28.023
CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: AMERICEL S.A.
Recorrido: FAUSTINO FARIA DA SILVA
Origem: 8ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO
Processo nº: 002047-77/2012 RTOrd
E. Tribunal
D. Julgadores
1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
De forma objetiva, percebe-se que, do sopeso do acervo probatório documental, do teor dos interrogatórios e da prova testemunhal, o exímio Juiz primevo agiu de forma correta ao deferir ao recorrido diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial, vez
que,
restou
devidamente
comprovado
os
fatos
constitutivos do direito do autor.
O preposto da recorrente, em sei interrogatório, afirmou que “...a Sra. Amanda Cristina Pereira Pinto exerce a função de atendente na reclamada; que a Sra. Amanda Cristina exerce a função de atendente pessoa física; que não sabe dizer se sra.
Amanda Cristina tem maior experiência na função que o reclamante; que não sabe dizer se a Sra. Amanda Cristina foi admitida antes ou depois que o reclamante”.
Dessa
forma,
tornou-se
incontroverso
que
a
paradigma indicada pelo obreiro na inicial desempenhava as mesmas atividades que
o
autor,
com
a
mesma
perfeição
técnica,
produtividade e contemporaneidade, o que, por si só, já caracteriza o direito do reclamante de ter seu salário