Contra-razoes recurso tac e tec
Processo: 0074895-95.2011.8.17.0001
Tarcísio Ricardo Soares Pena Fraga, já qualificado nos autos do processo de nº0074895-95.2011.8.17.0001, através de seu Procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa. oferecer as
CONTRA-RAZÕES DO RECURSO
Impetrado pelo Banco ITÁUCARD S/A o que faz através do memorial anexo, requerendo sua remessa em apenso para Superior Instância, após cumpridas as formalidades legais. Nestes termos, pede deferimento
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DO “PACTA SUNT SERVANDA” E DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA SUSCITADOS PELO APELANTE
O apelante nas razões do recurso, a princípio, invoca o princípio do “Pacta Sunt Servanda” e o princípio da segurança jurídica, bem como, argumenta que não merece respaldo a sentença que condena o réu ao pagamento de dano moral e dano material em matéria de cobrança das tarifas elencadas na exordial.
Primeiro cumpre mais uma vez salientar que o contrato ora em questão é de ADESÃO, ou seja, "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.", nos termos artigo 54 do CDC.
Portanto, na ausência de discussão das cláusulas contratuais, há de se verificar se houve abuso ou imposição de cláusula que coloque o consumidor em desvantagem na pactuação do contrato, fazendo-se necessário estabelecer a tutela da parte vulnerável.
No universo globalizado da atualidade, as grandes instituições utilizam-se dos contratos de adesão nas suas negociações, e muitas vezes, o utilizam para praticar abusos contra os consumidores, uma vez que neste tipo de contrato, não é dada a oportunidade para discussão, ou consenso entre as partes, pois já está elaborado segundo os ditames do contratante e, muitas vezes, pela necessidade de