Contra razoes recurso inominado
PROC.: XXX.XX.XXXXXX-X
MARCOS AURELIO JUSTO LANA, já qualificado nos autos da AÇAO DE INDENIZACÃO supra, por seu procurador infra-assinado, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao Recurso Inominado interposto pela VIAÇÃO SANTA LUCIA LTDA e MARCILIO BERNARDINO, o que faz através do memorial anexo, requerendo sua remessa em apenso para Superior Instância, após cumpridas as formalidades legais. Nestes termos, pede deferimento.
Juiz de Fora, 17 de janeiro de 2011
XXXXXXXXXXXXXXXXXX OAB/MG XXXXXX
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
CONTRARAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Recorrente: VIAÇÃO SANTA LUCIA LTDA e MARCILIO BERNARDINO
Recorrido: MARCOS AURELIO JUSTO LANA
Processo nº. .: XXX.XX.XXXXXX-X
COLENDA TURMA
A sentença proferida no juízo "a quo" deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.
Do Cerceamento ao Direito de Defesa
Alega a Ré que não desistiu da produção da prova testemunhal, tendo deixado de produzi-la por entender que a AIJ teria sido suspensa, não podendo o MM. Juiz “a quo” proferir decisão de mérito, o que configuraria Cerceamento de Defesa.
Ocorre que, da simples leitura da Ata de fl.72 não se pode concluir que a audiência fora suspensa.
Conforme reconhece a Ré, consta da referida Ata a seguinte frase: “Venham os autos conclusos à decisão”, tendo sido, a seguir, encerrada a audiência.
E, diante do encerramento da AIJ, ocasião em que se concentram as provas orais, NÃO manifestou a Ré qualquer interesse na oitiva de suas testemunhas, o que faz presumir a sua desistência.
Com efeito, operou-se a PRECLUSÃO do direito ora reivindicado, que deveria ter sido reiterado no momento oportuno, razão pela qual não há que se falar em equívoco do Juiz monocrático ao proferir a sentença.
A conversão da