Contra Raz es ao Recurso Especial Proc 1009017 34 2014
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AARROOLLDDOO DDEE AALLMMEEIIDDAA CCAARRVVAALLHHAAEESSAANNTTOONNIIOO IISSAACC FFEERRNNAANNDDEESS PPEEDDRROOSSAA advogados E X C E L E N T I S S I M O S E N H O R D O U T O R D E S E M B AR G AD O R D O
E G R É G I O T R I B U N AL D E J U S T I Ç A D O E S T AD O D E S Ã O P AU L O
A propósito, vale lembrar a lição do saudoso Ministro ALFREDO BUZAID:
"Arrazoe quem quiser; articule quem souber".
Au t o s n º 1 0 0 9 0 1 7 - 3 4 . 2 0 1 4 . 8 . 2 6 . 0 0 0 8
Ap e l a ç ã o .
C O N D O M Í N I O E D I F Í C I O AL G AR V E , j á q u a l i f i c a d o n o s a u t o s e m r e f e r ê n c i a , v ê m mu i r e s p e i t o s a me n t e á p r e s e n ç a d o N o b r e D e s e mb a r g a d o r P r e s i d e n t e , a t r a v é s d e s e u a d v o g a d o , e m a t e n ç ã o á p u b l i c a ç ã o d e 3 1 d e ma r ç o d e 2 0 1 5 , apresentar em peça separada que faz parte da presente:
C O N T R A R AZ Õ E S D E R E C U R S O E S P E C I AL ,
(com pedido preliminar de não admissibilidade)
pelo que passa a expor:
R.Alferes Bonilha, 101 - Centro – Cj.06 - CEP 09721-230, S.B.Campo, SP - Tel: 4362-4732
AARROOLLDDOO DDEE AALLMMEEIIDDAA CCAARRVVAALLHHAAEESS
AANNTTOONNIIOO IISSAACC FFEERRNNAANNDDEESS PPEEDDRROOSSAA advogados I
-
"Concessiva
Vênia",
o
R e c o r r e n t e ma c u l o u a S ú m u l a n º 2 8 2 d o S T F , n ã o v e n t i l a n d o a ma t é r i a
através
apresentando
o
de
E mb a r g o s
Recurso
de
Declaração,
Especial,
tendo
em
e
de
vista
pronto que a
r e f e r e n d a d a s ú mu l a e d i t a d a p a r a o R E , a n t e s d o a d v e n t o d a C F d e
1 9 8 8 , a S ú m u l a 2 8 2 d o S T F p e r ma n e c e v á l i d a t a mb é m p a r a o r e g i me d o a t u a l r e c u r s o e s p e c i a l .
II
-
Dispõe
tal
Súmula
que
"é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" . O STJ, no â mb i t o d o r e c u r s o e s p e c i a l , q u e a C F l h e c o n f i o u , t e m