CONTITUIÇAO FEDERAL
Os arts. 43 e 44, do Código e Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8078/90), por sua vez, permitem a inserção de dados pessoais dos consumidores inadimplentes em cadastros restritivos (SPC, SERASA, CADIN, etc), desde que eles sejam informados do seu conteúdo, anuindo com a sua divulgação, e que as informações sejam verdadeiras.
Todavia, os consumidores que negociam e quitam empréstimos e dívidas com empresas bancárias, financeiras e telefônicas, vêm sendo constantemente surpreendidos com uma nova modalidade de restrição por elas impostas: a chamada "restrição cadastral interna".
A "restrição cadastral interna" não considera a existência de anotação nos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc), mais apenas o fato de ter havido quitação de empréstimos e dívidas anteriormente negociadas, o que impede o consumidor de realizar novas transações, obtenção de talonários e outros benefícios.
Ocorre que a chamada "restrição cadastral interna" encontra óbice no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo nos arts. 39 e 51, inciso IV, ambos da Lei nº 8.078/90, e também no art. 2º, letra "a", da Resolução BACEN nº 1.631/89, alterada pela Resolução BACEN nº 1.682/90.
O Código de Defesa do Consumidor, assevera, expressamente, em seu art. 39, incisos II e IX, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (...) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades e estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (...) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento".
No art. 51, inciso IV, dispõe o CDC que "são nulas de pleno direito,