Contitucionalidade das leis
Configura-se como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na CF que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.
Conceito:
Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
No sistema constitucional brasileiro, somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigmas para análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais.
REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPÉCIES NORMATIVAS
Formais: Consagrado pelo Princípio da Legalidade, como garantia de respeito a este princípio básico em um Estado Democrático de Direito, a própria constituição prevê regras básicas na feitura das espécies normativas.
Assim, a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado.
Subjetivos: referem-se à fase introdutória do processo legislativo, ou seja, à questão da iniciativa. Editada em desrespeito ao processo legislativo, qualquer espécie normativa apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Objetivos: referem-se às outras duas outras fases do processo legislativo: constitutiva e complementar, tendo as espécies normativas o dever de respeitar o trâmite constitucional previsto nos artigos 60 a 69 da CF.
Substanciais ou Materiais: verifica-se materialmente a compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal.
ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Em Relação ao Momento de