Continuação
Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
Portanto o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.
Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.
Segundo Canotilho,”é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA) é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais). Vale frisar que o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, dentre os quais a garantia do acesso à Justiça, mais do que norma positivada no artigo 5º, § 1º, da CF, constitui-se em norma de hermenêutica constitucional que visa privilegiar os direitos humanos, dando-lhes a maior eficácia possível.
“O princípio da máxima efetividade da norma constitucional “orienta os aplicadores da Lei Maior para que interpretem suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, sem alterar o seu conteúdo”
Descrição
Eficiência: É a relação entre bens e serviços gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados em um determinado preço de tempo.
Prática
Fazer mais, gastando-se menos.
Descrição
Eficácia: É o grau de alcance das metas programadas em um determinado período de tempo, independente dos custos.
Prática
Fazer mais e melhor
Descrição
Efetividade: É fazer certo o que tem que ser feito. Efetividade