Continencia no Processo Civil
RA:00135765
MB-2
A CONTINÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A continência é um tema processual referente à competência, assim como a prevenção, conexão, prorrogação da competência e a perpetuação da jurisdição. O conceito legal de continência figura-se no art. 104 do Código de Processo Civil: “Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes, e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras”. Na continência, como foi dito, exige-se mais do que uma mesma causa de pedir (conexão), há não só a mesma causa de pedir, mas ainda a identidade quanto às pessoas e que o objeto de uma, por ser de maior amplitude, abranja o das outras. Um belo exemplo de continência se tem no caso dos mesmos indivíduos, fundados num mesmo contrato mútuo, proporem duas ações distintas: uma, a cobrança de juros, noutra, todo o mútuo. Com esta breve exposição já se pode concluir que o artigo 104 do CPC se configura inútil. Isso se dá pelo fato de que toda vez que houver continência de causas há de haver conexão, basta as ações terem a mesma causa de pedir para se enquadrarem no art. 103: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Nesse sentido, se pode dizer que a conexão e a continência produzem o mesmo efeito, sendo que, entre ambas, a distinção consiste, essencialmente, em que a continência é espécie do gênero conexão.
O efeito acima citado é exposto no art. 105 do CPC: “Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”. Se os juízes das varias ações tiverem a mesma competência territorial se considerará prevento aquele em que se despachou em primeiro lugar (art. 106 CPC).
Vale dizer, ainda acerca da continência, que a doutrina tradicional aborda que quando a ação com pedido menor for movida depois, esta