Contestação
Tício, representante comercial autônomo, e Empresa Bom Negócio, devidamente qualificados nos autos da Ação Condenatória pelo Rito Ordinário, em tramite neste juízo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, impetrar a presente:
CONTESTAÇÃO Aos fatos narrados na inicial por Hotel Holiday pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DA SÍNTESE INICIAL
Tício se hospedou por nove vezes no Hotel Holiday, entre os meses de dezembro de 2008 e fevereiro de 2009, sendo que assinava um documento comprovando que havia utilizado os serviços do hotel, onde constavam tão somente a data e o valor da diária, no montante de R$250,00(duzentos e cinquenta reais).
Na ocorrência do não pagamento das diárias o Hotel Holiday ajuizou Ação Condenatória em face de Tício e Empresa Bom Negócio, a qual Tício prestava serviços.
II. PRELIMINARMENTE
a) DA ILEGITIMIDADE DA PARTE
A empresa Bom Negócio não é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que nada tem a ver com a relação jurídica exposta.
Insta mencionar que a empresa supracitada não se valeu dos serviços hoteleiros, e sim Tício, que de 2008 a 2009 se hospedou no Hotel Holiday, haja vista, ser representante comercial autônomo, não possuindo relação enre este e a empresa.
Isto posto, a empresa não é parte legitima da relação jurídica material, sendo cabível e adequada o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante artigo 267, VI do código de processo civil.
b) DA AUSÊNCIA DA DEVIDA REPRESENTAÇÃO LEGAL
Verifica-se que a petição inicial esta sem o devido instrumento competente de mandato, contrariando o dispositivo do artigo 301, VII do Código de Processo Civil.
O autor deverá sanar o defeito