CONTESTAÇão
LUIZ CARLOS BARBOSA, residente e domiciliado na Rua W 20 - Projetada Bel, 283 casa 04 - Estado do Rio de Janeiro CEP 00.900.000, por seu procurador abaixo assinado, com escritório profissional na Avenida Nilo Peçanha, nº grupo 1 - Centro - Rio de Janeiro, onde recebe as comunicações do processo, instrumento procuratório em anexo vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS, pessoa Jurídica de Direito Público com sede nesta Cidade cujo endereço de conhecimento da douta serventia cartorária, com fulcro na lei nº 8.213/91 e demais alterações e disposições pertinentes à matéria e nos artigos 275 a 281 do CPC
DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Hoje é pacífico o entendimento de que se o benefício acidentário poderá ser concedido, senão vejamos a posição da jurisprudência.
Artigo 42 da lei 8213/91:
"a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição"
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Desta forma, se faz patente o direito evocado pelo autor devendo a Autarquia Previdenciária, portanto proceder à concessão ou da Aposentadoria por Invalidez acidentária ou do Auxílio - Doença acidentário, conforme seja constatado o grau de incapacidade do Autor em perícia judicial a ser realizada.