contestação
Processo nº 0001003-62.2014.5.06.0145
CENTRO MECÂNICO LTDA, já qualificada na Reclamação Trabalhista que é movida em seu desfavor por FELISBERTO JOSÉ DA SILVA FILHO, vem, por intermédio de sua advogada que esta assina digitalmente, à presença de Vossa Excelência apresentar
DEFESA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
E certo que o Reclamado laborou para esta Reclamada no período de 04 de novembro de 2013, sendo demitido em 31 de maio de 2014, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho anexo.
Sempre exerceu suas atividades de segunda à sexta-feira, das 07h30 às 12h00 e das 14h00 às 17h30, aos sábados das 07h30mim às 11h30mim.
2. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
É verdadeira a afirmação de que o autor fora contratado para exercer a função de auxiliar de pintura, entretanto, inverídica a alegação de que exercia de que exercia concomitantemente, a partir de ......, as funções de encarregado da padaria.
A Reclamada não possui quadro de cargos e salários, a justificar o "plus" salarial pretendido. Não ocorreu qualquer alteração contratual, as tarefas do reclamante continuaram exatamente as mesmas, sem qualquer determinação de tarefas estranhas ao contrato.
No exercício da tarefa de auxiliar de pintor, o reclamante continuou exercendo as mesmas tarefas que vinha exercendo desde o início do contrato, isto porque as tarefas tinham caráter acessório; ainda que tacitamente, integrassem o contrato de trabalho; não exigiam especialização técnica, que aliás o autor não possui; eram remuneradas pelo salário mensal conferido, conforme recibos de pagamento acostados.
Ademais, os fatos relatados em sua reclamatória não condizem com a realidade fática, eis que suas tarefas diárias não permitem concluir que o suposto acúmulo de serviços realizados caracterizaria um fardo excessivo à Reclamante, nem mesmo um benefício