Contestação
NOÇÕES DE PROCESSO PENAL
PAULO MACHADO
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
A citação é o chamamento do réu à lide. É através dela que se chama o réu para integrar a relação jurídico-processual, daí porque se diz que a integralização da relação jurídica ocorre no momento em que o réu é citado.
Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, deve ser citado por precatória (art. 353 CPP).
O processo é instaurado quando o juiz recebe a denúncia, havendo também a interrupção do prazo prescricional, mas o réu só passa a integrar o processo no momento em que ele é validamente citado.
Cumprida a precatória ela é devolvida ao juiz de origem (art. 355 CPP). A carta precatória tem caráter itinerante, ou seja, quando o acusado estiver em outra jurisdição, que não a do juiz deprecado, este remeterá a carta para comarca onde se localiza o réu. A precatória pode ser expedida por via telegráfica, se houver urgência
(art. 356 CPP), mas seu cumprimento, no juízo deprecado, se dará por mandado.
FORMAS DE CITAÇÃO
C) Citação por rogatória
- real/material
Se o réu estiver no estrangeiro, em local certo, será citado por carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento (art. 368 e 369 do CPP).
- ficta/presumida
A citação real ou material se dá através do mandado, da carta precatória ou da carta rogatória. A citação ficta ou presumida ocorre por edital ou por hora certa, esta última introduzida pela
Lei 11.719/2008.
OBS: No processo penal não se admite citação via postal, nem mesmo em sede de juizados especiais criminais.
Espécies de citação real
a) Citação por mandado
É a regra. O réu é citado por mandado quando estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado
(art. 351 CPP), exceto para os militares, que serão citados por intermédio do chefe do respectivo serviço ( art. 358 CPP).
O réu preso, na forma do art. 360 do CPP, deve ser citado