Contestação
Trata-se de ação ajuizada por Bernardo Yarzon e Outros, militares estaduais, objetivando o pagamento de diferenças de 11,98% de URV sobre os vencimentos integrais referentes aos últimos cinco anos, incluindo-se adicionais, férias, 13º salário, incorporando-se ainda à folha de pagamento.
Relatam que em 1993 o Governo Federal implantou uma medida de controle de inflação com medidas de estabilização da economia que culminaram na troca do cruzeiro real para o real (Leis 8.880/94 e 9.069/95), todavia, entende que o Estado teria convertido a moeda de forma equivocada, causando prejuízo ao autor. Em vista disso, requer o pagamento das diferenças remuneratórias.
Em que pesem as alegações da parte autora, a presente ação não merece procedência, conforme segue.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A pretensão da parte autora já se acha fulminada pela prescrição, uma vez que seu fundamento redunda na incidência das Medidas Provisórias nº 434/94, n.º 457/94 e n.º 482/94 e da Lei Federal nº 8880/94. Assim sendo, as supostas lesões teriam ocorrido a partir de 1994, entretanto, quando a ação foi ajuizada já havia escoado o prazo extintivo de direito.
O art. 1° do Decreto Federal n° 20.910, de 06.1.1932, prescreve, que "as dividas da União, dos Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram."
Está prescrito o próprio fundo do direito reclamado e não apenas as prestações anteriores aos últimos 5(cinco) anos referentes à propositura desta demanda, porque prescreve o fundo de direito toda a vez que o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental, o que, indubitavelmente, ocorreu segundo a ótica ventilada pela parte autora em sua petição inicial.
Portanto, o direito da parte autora está fulminado pela prescrição, segundo reiterada jurisprudência das