contestação
PROCESSO Nº:
MARIO DA COSTA e FILOMENA BORGES SILVA, já qualificados nos autos da Ação de Cobrança, movida por CONDOMINIO GABRIMAR LEMOS, processo em epígrafe, vem, respeitosamente, pelo Representante da Defensoria Pública infra-assinado, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma os demandados para os fins do artigo Art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal de 88, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual faz jus à gratuidade de justiça, indicando a Defensoria Pública do Estado do Rio grande norte para patrocinar a defesa dos seus interesses, contando-se o prazo legal em dobro.
DO PERIODO COBRADO INDEVIDO
Os réus são proprietários do apartamento 22 bloco “A” do Condomínio GABRIMAR LEMOS, onde reside desde 2005. O autor alega na peça exordial que os Réus se encontra em atraso com o pagamento desde agosto de 2013 a fevereiro de 2014.
No que tange as cotas do período de agosto de 2013 a janeiro de 2013, não assiste razão ao autor em pretender cobrá-los, porquanto haveria bis in idem, conforme pode ser verificado da análise dos documentos que seguem em anexo.
Como pode ser observado, a suplicada já efetuou o pagamento da cotas relativas aos referidos meses.
Portanto tampouco merece prosperar as pretensões autorais de cobrar as cotas dos referidos meses.
Por outro lado, com relação ao mês que se encontra em aberto, fevereiro de 2014 vem os demandados dizer a V. Exa. que reconhece a dívida, pretendo quitá-lo
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Logo, faz-se necessário a remessa dos autos do processo ao Contador Judicial para que proceda a elaboração de cálculo do débito atualizado, com a exclusão das parcelas indevidas, conforme o acima aludido.
Assim, patente a má fé do