contestação
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Notadamente, tal conduta e sanção se enquadram ao caso sobre o qual se debruça, diante da extensão que o dano tomou por força da postura da Requerida, prejuízo este já devidamente explicitado.
Mister se faz, também ressaltar que os aborrecimentos sofridos pela consumidora extrapolam a esfera dos meros dissabores. Os acontecimentos narrados sem dúvida alguma abalaram a sua esfera moral; o seu psicológico, haja vista que não se pode considerar que uma pessoa normal dormiria bem sabendo que possui direitos, exerce-os devidamente
cumprindo também os seus deveres, mas que esses são desconsiderados por outras, restando-lhe como última esperança socorrer-se do Judiciário.
De acordo com a boa doutrina: Segundo Minozzi, um dos Doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41). Temos ainda nas palavras do Professor Arnoldo Wald,
Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2009, p. 407).
Faz-se patente, a fartura de decisões brilhantes em consonância com o