Contestação
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, criado pela Lei n. 8.029/90, com sede à Rua São José, nº. 170, Centro, Criciúma/SC, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador que esta subscreve, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
em desfavor de MÁRCIO ANTUNES, brasileiro, casado, inscrito no CPF n. ..., residente e domiciliado ...., Criciúma/SC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – BREVE SÍNTESE DA INICIAL
Márcio Antunes ajuizou a presente ação visando revisar seu benefício acidentário.
Aduziu que o valor recebido mensalmente a título de indenização acidentária é de R$ 272,50 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).
Alegou que é detentor desse benefício desde 01.12.1996.
O autor arguiu, ainda, que o valor pago pela autarquia federal não respeita o estabelecido na Constituição Federal, já que é inferior ao salário mínimo vigente no país.
II - PRELIMINARES DE MÉRITO
a) Falta de interesse de agir
O ajuizamento de ação pedindo a concessão de benefício previdenciário depende de prévio indeferimento na esfera administrativa.
A ausência de negativa do INSS à pretensão do segurado acarreta na falta de interesse de agir, já que o pedido administrativo é um tido como pré-requisito do ajuizamento da ação.
Acerca disso, disciplinao enunciado n. 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJE: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.
Desta forma Excelência, fica evidente a falta de interesse de agir da parte Autora, visto que não houve prévio requerimento na via administrativa, fato este inadmissível, visto que não deve-se atribuir ao Judiciário funções administrativas, evitando-se assim o seu congestionamento.
Assim, verificada a falta de interesse de agir, a extinção do