CONTESTAÇÃO
AUTOS Nº 100/2014
AUTOR: JORGE DA SILVA
RÉ: MIRANDA SILVA
Miranda Silva, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador judicial conforme procuração anexa, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no art. 300 do CPC, apresentar:
CONTESTAÇÃO
Diante da Ação de Despejo por Novo Adquirente, proposta por Jorge da Silva, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas preliminares e fatos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
O autor ajuizou a presente ação contra a ré requerendo o despejo, por ser o novo proprietário do imóvel, não havendo qualquer motivo para procedência da ação, como se passa a demonstrar.
No momento da venda a ré encontrava-se com justa posse, uma vez que seu contrato de locação tinha vigência de 20/07/2012 à 20/07/2014 (pag15).
Acontece que a ré teve seu direito lesado por não ter sido respeitado a preferência, visto que há tempos economizava até juntar a quantia aproximada, justamente com a intenção de comprar o imóvel, intenção esta que ainda permanece avivada pela mesma, motivo pelo qual permanece no imóvel.
A notificação ora anexada pela parte autora está em desconformidade com os moldes da lei, pois não continha as condições do negocio nem a assinatura do antigo proprietário, além do mais, a ré não teve ciência da mesma até o presente momento (pag13).
Não obstante a notificação está datada dia 06/05/2014, recebida através de AR dia 30/05/2014 (pag14), porém o imóvel já estava vendido de acordo com a escritura pública de compra e venda acostada aos autos (pag19).
II - PRELIMINARES DE MERITO
II.I - Inépcia da petição inicial
A inépcia ocorre quando há falta, de pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou