Contestação
Processo nº. 00110.2012.005.13.00-4-e
o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOAO PESSOA, vem, perante Vossa Excelência, com a devida vênia, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da exordial formulada, conforme os elementos fáticos e jurídicos doravante elencados:
1. DA ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO SINDICAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA OJ 15 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Como primeira preliminar, registra-se que não podem prosperar as alegações autorais, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, eis que se verifica a ilegitimidade ad causam para o autor ajuizar a presente ação. Com efeito, o fato de inexistir o registro do sindicato-contestado, nos autos, constitui óbice ao prosseguimento da demanda. A propósito, a Orientação Jurisprudencial 15 da SDI-1 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO prevê a imprescindibilidade do registro para comprovação da legitimidade “ad processum” do sindicato, nestes termos: Nº 15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Inserida em 27.03.1998 A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Ressalta-se que a mera juntada de termos de rescisão do contrato de trabalho, os quais estiveram sob a fiscalização do autor, é insuficiente para superar a preliminar arguida.
Veja-se, por exemplo, a hipótese de um sindicato vir a obter registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e, ao