CONTESTAÇÃO
PROCESSO: 3100-64-2012.8.26.0091
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
JULIANA DA ROCHA DIAS, devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem com o devido respeito perante vossa excelência através da advogada que a esta subscreve apresentar CONTESTAÇÃO AOS TERMOS DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL e o faz nos termos que seguem:
PRELIMINARMENTE
O presente incidente não atende aos requisitos legais, portanto em sede de preliminar requer seja declarado INTEMPESTIVO o presente incidente de falsidade documental julgando extinto sem análise do mérito uma vez que interposto fora do prazo previsto em lei contrariando o disposto no Artigo 390 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973;
Data máxima vênia:
“Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.”
O documento combatido (Contrato de Compra e Venda folhas 11/14) foram apresentados pela autora juntamente com a petição inicial nestes autos da ação de reintegração de posse; O requerido citado em 19 de fevereiro de 2014 (folhas 123) apresentou Contestação em 28 de Fevereiro de 2014 sem, contudo alegar a falsidade documental;
Ocorre que somente em 27 de junho de 2014 interpôs o presente incidente, portanto, precluso o direito conforme ditames legais:
Neste sentido manifestam nossos tribunais:
TJ-MG - Apelação Cível AC 10450090152114001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 27/05/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 390 , CPC . PRECLUSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. O incidente de