contestação
AUTOS Nº. : 11111111111
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus procuradores infra-assinados (DOC. 01), vem, perante esse douto juízo, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
ao pedido de RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS, que em face de si apresenta EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, também qualificado nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
1. DA TEMPESTIVIDADE
O mandado de citação devidamente cumprido foi juntado aos autos no dia 27/08/2013 (terça-feira) estabelecendo-se como dia de início da contagem do prazo para a defesa, o dia 28/08/2013 (quarta-feira), e o dia final para o dia 11/09/2013 (quarta-feira).
Sendo, portanto, a presente contestação, tempestiva.
2 – DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR
Narra à autora na petição inicial na data de 20 de março de 1981 foi celebrado entre as partes qualificadas no preâmbulo desta inicial, um contrato de Incorporação e Permuta, registrado em cartório na data de 05 de outubro de 1984 (DOC. 03), no qual possuía como objetivo, dentre outros, que o réu fizesse serviços de Incorporação e desenvolvimento do Condomínio “Terra Santa”, tanto administrativa quanto fisicamente, incluindo implantação de infra-estrutura.
Sendo assim, a autora repassou os lotes para o réu como forma de pagamento pelo serviço contratado conforme Escritura Pública de Compra e Venda (DOC. 04).
Ocorre que, passados 25 (vinte e cinco) anos após a celebração do referido contrato, a autora contratou uma incorporadora, MARCOS IMÓVEIS LTDA, para executar o serviço, anteriormente contratado.
Segundo a autora, o réu, que possuía lotes no local, recebidos indevidamente tendo em vista a ausência de cumprimento da obrigação outrora contratada, agora se beneficia das benfeitorias realizadas por outra empresa, arcadas pela autora,