contestação
Proc. nº: 2009.046.003974-6
MUNICÍPIO DE RIO BONITO, já qualificado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que lhe move ROSEMERY DOS SANTOS PEREIRA GRACILIANO, também já qualificada, vem perante V. Exa., através de sua Procuradoria, apresentar CONTESTAÇÃO com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, conforme passa a expor:
SÍNTESE DA INICIAL
Alega a autora que a municipalidade não efetuou a promoção prevista na Lei Municipal nº 750/98, para o cargo de Guarda Municipal – Inspetor, requerendo, também, o percentual de 25 (vinte e cinco) por cento sobre o seu vencimento e afirmando, ainda, que a não promoção se deu por ato ilegal da autoridade municipal.
PRELIMINAR
DOS FATOS NARRADOS PELA IMPETRANTE
O fundamento jurídico do pedido de promoção feito pela autora deu-se com base na Lei nº 750/98, legislação municipal em vigor.
Ocorre que, quando a autora relata o ato ilegal da municipalidade, deixou de informar que não pleiteou o seu direito, ora invocado, através processo administrativo, onde seriam analisadas as possibilidades e os direitos que, supostamente, lhe caberiam, para a promoção pretendida.
Outrossim, cabe ressaltar que a autora não trouxe à presente demanda, o ato administrativo que teria cerceado seu direito a promoção.
Sendo assim, se a autora ao menos pleiteasse o seu referido direito em processo administrativo regular, teria, como relata que tem, o seu direito preservado.
Vê-se que carece de fundamentação jurídica o pedido apresentado, razão pela qual deve ser extinta a ação sem julgamento do mérito, com respaldo no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
No mérito, também, os pedidos da autora não merecem resguardo.
Primeiramente, a ré esclarece que o fato de a autora ter direito a uma promoção não se faz automaticamente, até porque a administração pública não tem como fiscalizar o que cada um de