Contestação
ALVALADE RUA COMANDANTE STONA Nº 52, TEL.Nº923554720 , NIF100154467LA0387
MERETÍSSIMO JUÍZ DE DIREITO DA SALA DO CÍVEL E DO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL PROVINCIAL DE LUANDA
Secção nº 1
Processo nº 43/012
João Carlos Benguela, solteiro, maior, portador do B.I. nº 3924568LAS39, emitido em 01/09/2005, residente no Bairro da Corimba, Casa S/N, em Luanda, contribuinte fiscal nº 10012345678, terminal telefónico nº 923586709
Vem ao abrigo dos artigos 486º do CPC, contestar da Acção que contra si foi movida por
Elisa Rangel de Talatona, A melhor identificada nos autos supra mencionados,
O que faz nos termos e fundamentos seguintes:
I – CONTESTAÇÃO POR EXCEPÇÃO
1.º
O R é administrador dos bens do sr. Armindo Nogueira;
2.º
O sr Armindo Nogueira é o real proprietário do imóvel objecto do litígio;
3.º
O R ao contratar agia em sua representação;
4.º
Considerando o que dispõe o art.º26.º do CPP, a parte com legitimidade para intervir como parte no processo é o Sr Armindo Nogueira enquanto proprietário do imóvel tendo interesse directo em contradizer;
5.º
O contrato contudo nunca foi celebrado mediante escritura pública;
6.º
Sendo da total responsabilidade da A o facto apresentado no articulado anterior;
7.º
Após inúmeras tentativas frustradas por parte do R, remetendo missivas alertando à A da necessidade da escritura pública em contratos de arrendamento de âmbito comercial, desistiu;
8.º
Dispõe a alínea a) do art.10.º da Lei do Inquilinato que devem ser reduzidos a escritura pública os arrendamentos para comércio;
9.º
O nº 3 do artigo supra determina que o contrato de arrendamento para efeitos de comércio será nulo, não podendo ser admitido em juízo, ainda que afalta seja imputável a apenas uma das partes;
II-CONTESTAÇÃO POR IMPUGANAÇÃO
10.º
Desde já se impugnam todos os articulados vertidos na douta P.I., com excepção do 5º e 6º