Contestação
Referente ao Processo nº 2720428-2/2009
EDUARDO AUGUSTO GUSMÃO DE LIMA, RAIMUNDO EGIDIO GALVÃO LIMA e GUSMÃO E GALRÃO LTDA ME, qualificados nos autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em trâmite perante este Colendo Juízo, por seus advogados infra-firmados, constituídos conforme procuração anexa, com escritório na Av. Jorge Amado, n.º 101A, Galeria Jorge Amado, sala 107, Imbui, Salvador, Bahia, CEP 41705-001, vêm, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
Aos termos da ação descrita em epígrafe, promovida por DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA — DERBA, já devidamente qualificado nos autos, consoante as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I – SÍNTESE DA INICIAL:
A Parte Autora ingressou nesse MM. Juízo com a presente ação, alegando ser proprietário de faixa de terra na rodovia BA093, e que os Acionados teriam invadido tal propriedade.
Alega a Autora que fotos juntadas aos autos comprovam a invasão, requerendo reintegração.
Sequer atribuíram à causa o valor condizente com o pleito.
II – DA PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:
Sobre as alegações de que os Acionados invadiram sua propriedade, vale afirmar que carece de ação a Demandante no que se refere à Parte ora Demandada, visto que OS ACIONADOS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PRO NENHUM DOS IMÓVEIS CITADOS NOS AUTOS.
Neste sentido, está comprovada a manifesta ilegitimidade dos Acionados, pois nunca invadiram os imóveis, nem são responsáveis pelos atos demonstrados nas fotos colacionadas aos autos. Neste sentido rezam os artigos 267, VI, do CPC:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a LEGITIMIDADE DAS PARTES e o interesse processual;”
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