CONTESTAÇÃO
Trata-se o respectivo parecer, de uma consulta relativa à imóvel situado na rua Mântega Ruiz, nº. 1233, nesta cidade e comarca de Araçatuba-SP pertencente ao senhor Carmelo Briola. Ocorre que o senhor Carmelo, proprietário do imóvel, comercializa botijões de gás de uso doméstico e, no mesmo espaço em que armazena os botijões encontram-se materiais do tipo papelão e garrafas pet. Como o senhor Carmelo é artesão, utiliza as garrafas como matéria prima para desempenhar seu ofício. No entanto, a senhora Lua Birmante, proprietária do imóvel vizinho, está extremamente preocupada com a segurança e a vida de toda sua família, pois mora com seus dois filhos, Patrício do Sol de 11 anos de idade e Curiango de Marte de 13 anos de idade, em razão do iminente risco de incêndio e explosões na residência de seu vizinho. Vale lembrar que o imóvel da requerente está exatamente ao lado do imóvel do requerido, o qual apresenta risco à segurança desta família e porventura de outras.
No caso em comento, há um litígio envolvendo direitos de vizinhança, que merece por sua vez, a intervenção do judiciário, no sentido de dar a melhor interpretação possível do artigo 1.277 do Código de Civil. Verifica-se a concreta e iminente possibilidade de riscos de explosões e incêndio no imóvel do senhor Carmelo, cabendo à senhora Lua como proprietária do imóvel vizinho, interferir de modo que cesse as interferências que colocam em risco a segurança de toda a sua família.
Dentre as medidas a serem tomadas, podemos iniciar o expediente com àquela que de forma subsidiária poderia ser adotada, e, está cominada no artigo 187 do CC:
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Entendo que, o uso anormal da propriedade constitui abuso de direito, que corresponde ao excesso dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social.