contestação
Processo n.º 0049588-67.2012.8.08.0030
ABRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA., inscrito no CNPJ sob o n.º: 11.515.056/0001-03, sediada na Rua C, s/n, lote 11, da Quadra 10, parte, Distrito Industrial, Queimados – RJ, CEP 26.390-500, neste ato representado pelo sócio ANTONIO FERREIRA RAMOS, português, casado, empresário, portador da carteira de identidade nº W298490-0, expedida pelo DPMAF, CPF/MF nº 730.552.478-68, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado signatário, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e direito que a seguir passa a aduzir:
PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
O Autor é carecedor de ação, sendo seu pedido, conforme posto na exordial, juridicamente impossível, haja vista de que não se tem provas de que o frasco de refrigerante era realmente da marca citada em questão.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Venho, pedir a improcedência do pedido, baseado na ausência de provas, haja vista de que não há nenhuma prova substancial que lige a 2ª ré ao fato ocorrido, onde a única prova da autora é a foto desta molhada dentro do supermercado.
IMPROCEDÊNCIA DO JUIZO
Feito distribuído a demanda no originalmente no primeiro juizado especial, venho através desta pugnar pela produção de provas e a até mesmo por declínio de competência para uma das varas cíveis onde nesta deve ser realizada audiência de instrução e julgamento, pois nesta pode a parte demonstrar necessidade de pericia técnica relevando-se a complexidade do feito.
AUSENCIA DO FATO
Primeiramente, o que se discute é a prova substancial que inexiste rompendo o nexo de causalidade entre a Autora e o réu, contra uma afirmação da parte autora de que o refrigerante que estourou em suas mãos era realmente da marca BIG, ou de qualquer outra marca de refrigerante