Contestação
Processo n.º 0074989-76.2011.805.0001
ALEXSANDER ROGÉRIO DE FREITAS DUTRA, brasileiro, casado, representante comercial, portador do RG n° 0598826548, CPF n° 68913788500, residente e domiciliado à rua Angra dos Reis, n° 57, Ponto Central, Feira de Santana-BAe EDILSON NERES DA SILVA, brasileiro, autônomo, casado, portador do RG n° 0586147535, CPF n° 61407097506, residente e domiciliado na Avenida Transnordestina, km 03, s/n°, Campo Limpo, Feira de Santana-BA, por meio de seu advogado devidamente constituído, conforme instrumento procuratório anexo, com escritório profissional no endereço constante no rodapé da página, onde recebe intimações, vêm, com o devido respeito, à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 1228 e seguintes do Código Civil,
CONTESTAR a AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO
promovida por JOSÉ PONTES JARDIM, MARINALVA SILVA DE JESUS, MÁRIO FRANCISCO DOS SANTOS, JUVENAL GALVÃO NOGUEIRA e MAILDE ROSA DOS SANTOS, todos já devidamente qualificados na inicial, pelas razões que a seguir expõe.
I – PRELIMINARMENTE.
I.1 -Da Inépcia da Petição Inicial
A presente ação deve ser julgada inepta, por absoluta falta de legitimidade para a causa, eis que os autores não atendem os requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade pelo instituto do usucapião, eis que não são e nunca foram detentores da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com "animus domini" pelo lapso temporal previsto em lei, como se afirmará nas seguintes razões de mérito e se compravará na fase instrutória do feito.
Pela simples leitura da exordial com a análise dos documentos juntados, verificamos a inépcia da inicial. Afinal, aduzem os Requerentes e tentam provar por documentos que ocupamos imóveis, do qual são proprietários os ora contestantes, porém, ao elaborar seus pedidos, requerem, estranhamente, a declaração de domínio