contestação
Processo nº 0009151.16.2013.814.0051
AUTOR: URI ELO VARRO
RÉU: UNIÃO FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO PARÁ
A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, por seus advogados infra-assinados, nos termos da Lei Complementar nº 73/93, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer, no prazo fixado pelos artigos 188 c/c o 297 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 300 do mesmo diploma processual,
CONTESTAÇÃO
aos pedidos formulados pelo autor, com arrimo nas razões fáticas e de direito a seguir expendidas.
I- SINTESE DA DEMANDA
Trata-se de uma ação ajuizada por Uri Elo varro, Policial Federal, SIAPE 1054332, lotado no Departamento de Polícia do Estado do Pará em Santarém-PA, na qual pleiteia remoção por motivo de saúde dos dependentes com pedido de liminar.
Alega o autor que seus filhos nascidos prematuramente ao dia 05 de julho de 2013 são gêmeos xifópagos e cardiopatas, necessitando de tratamento especializado não existente na região a qual fora lotado. Que em razão do complicado estado de saúde permanecem internados no Complexo HUPES de Salvador, motivo pelo qual pleiteia sua remoção definitiva para o município de Salvador no estado da Bahia.
Em que pesem os argumentos tecidos pelo requerente, seus pedidos não merecem ser acolhidos, conforme restará demonstrado a seguir.
II- PRELIMINARMENTE
DA VEDAÇÃO DA LIMINAR: DA IMPOSSIBILIDADE E DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
Vale olvidar que a tutela antecipada para ser pleiteada deve sempre preencher os requisitos autorizadores, quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, para prevenir o dano ou fazer com que não ocorra. Assim, configurados os requisitos citados, o juiz deve antecipar os efeitos da tutela, dando prevalência à segurança jurídica.
Analisando-se o dispositivo legal do art. 273 do CPC, podemos verificar que a