contestação
PROCESSO N.º
IL LTDA, por sua advogada “in fine” assinada, conforme instrumento de mandato incluso, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em epígrafe que tramita por esta D. Vara proposta por EDUARDO , vem respeitosamente a presença de V. Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO que se consubstancia nas seguintes razões:
PRELIMINARMENTE
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O reclamante não submeteu previamente a demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia instituído no âmbito do sindicato da categoria - SINTETEL (doc. anexo), conforme determina a clausula 47a da ACT 2001/02, o artigo 625-D, da CLT e o artigo 7º, XXVI, da CF, motivo pelo qual deve a presente reclamatória trabalhista ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos legais.
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA 2ª RECLAMADA
Não é o caso de responsabilização da 2ª reclamada, uma vez que a mesma não esta investida na condição de empreiteiro principal, não se aplicando as regras do Enunciado 331 e do artigo 455, da CLT e sim os termos da OJ 191 da SDI do Eg. TST, sendo que como dona da obra não possui qualquer responsabilidade, quer subsidiária ou mesmo solidária, devendo ficar extinto o julgamento do mérito em relação à 2a reclamada, por ser parte ilegítima, com sua exclusão da lide.
DA INÉPCIA
A petição inicial, como peça fundamental do processo dispositivo, através da qual o autor exercita uma ação, obrigatoriamente, deve conter os requisitos mínimos indispensáveis à propositura do pleito, entre eles, não só os elencados no artigo 840 e parágrafos da CLT, como também, subsidiariamente, o disposto nos artigos 282 e 283 do CPC.
Assim, depreende-se das normas processuais que o autor deve expor na inicial, de forma clara e objetiva os seus fundamentos, motivos de fato e os pedidos resultantes.
Tendo alegado o