Contestação
PROCESSO n.: 00723/2010-006-11-00-7
CONSÓRCIO RIO NEGRO, por seu advogado abaixo firmado, com escritório na Rua Santos Dumont, nº 218, 1º andar, Centro, onde devem ser notificados/intimados dos atos decisórios, sob pena de nulidade (art. 39, I, e 242 do CPC), nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por INOCÊNCIO PINTO GONÇALVES, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência pela presente, oferecer sua CONTESTAÇÃO com os seguintes fundamentos:
A presente reclamatória é de total improcedência, na medida em que calcada em premissas totalmente inconsistentes com a realidade, conforme será comprovado ao longo da instrução processual. DAS HORAS EXTRAS A 50% E 100% – (INDEVIDAS)
Improcede o pedido de pagamento de diferença de 339,48 horas extras a 50% e de diferença de 436,56 horas extras a 100%, horas extras pela supressão do intervalo interjornada quando cumulados com o repouso semanal remunerado do montante de 885,96, integração nos RSR’s e os reflexos s/ aviso prévio; 10/12 avos de 13º salários; 10/12 avos férias + 1/3; FGTS +40%, primeiro porque o autor JAMAIS laborou da forma como declina em sua exordial, sendo totalmente inverídicas as alegações contidas em sua peça de ingresso.
O autor laborou para a reclamada durante o período compreendido entre 22/07/2008 a 16/04/2009, na função de Carpinteiro, percebendo como ultima remuneração para fins rescisórios de R$ 3,33 por hora, R$ 820,61(Oitocentos e vinte reais e sessenta e um centavos) conforme o TRCT, que será anexado aos autos num momento oportuno.
DA REAL JORNADA DE TRABALHO
Inicialmente impugna a Reclamante a jornada de trabalho descrita na exordial. Em verdade, de acordo com os cartões de ponto ora carreados aos autos, o reclamante laborava no regime de