Contestação
Juiz de Direito 4ª Vara da Comarca de Bayeux/PB.
, já qualificada nos autos da presente Ação de Responsabilidade Civil que lhe move, vem devidamente representada, conforme instrumento procuratório anexo, apresentar nos termos dos arts. 300 e seguintes do Diploma Processual Civil Brasileiro, a presente
CONTESTAÇÃO
Pelas razões de fato e de direito que passa a seguir expor.
I - SÍNTESE DA INICIAL
A promovente alegou, em síntese, ser mãe de Paulo Sergio Fernandes, que faleceu em acidente de trânsito ocorrido na manhã do dia 7 de agosto de 2010, as 7:00 horas, no cruzamento da Avenida Assis Chateaubriand com a Rua Maurício Travasso Moura, Distrito Industrial, em Campina Grande.
Aludiu ainda, que o falecido conduzia moto de marca e modelo YAMAHA YBR, de placa NPT-4017 da Paraíba, no sentido norte-sul, quando fora abalroado pelo veículo Caminhão, marca Mercedes Benz, de propriedade da promovida, o qual fora conduzido por José Carlos de Souza Gomes, juntando para tanto Boletim de Acidente de Trânsito.
Afirmou ainda que o falecido era solteiro e sem filhos, além de ter alegado que a culpa era exclusiva do motorista da promovida, requerendo condenação em danos morais, dentre outros pedidos.
Entretanto, razão não lhe assiste, devendo a presente ser julgado IMPROCEDENTE, conforme provaremos abaixo.
II - PRELIMINARMENTE
1 - Da Carência da Ação - Ilegitimidade da Parte Autora
Segundo o art. 301 do Código de Processo Civil Brasileiro, temos que:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar X - carência de ação.
Logo de início, vale chamar a atenção de Vossa Excelência para a carência da ação, pela ilegitimidade ativa da parte autora em demandar contra a requerente.
Ora, Soberano Magistrado, o fato é que não existem provas nos autos de que a demandante era economicamente dependente do falecido, inclusive, já tramitam 02 (duas) outras ações reclamando indenizações pela morte da mesma pessoa,