Contestação
PROCESSO Nº: 0044660-67.2011.8.19.0203
AUTOR: Alex e Rose Piscinas Ltda.
EMBARGANTE: VÂNIA LÚCIA MARQUES CANTELMO
VÂNIA LÚCIA MARQUES CANTELMO, brasileira, casada, portadora do RG 008.105.567-5/SSP, inscrita no CPF sob o nº 002528277-83, com domicílio e residência à Estrada do cafundá, 3204, casa 07, taquara, Rio de Janeiro- RJ, CEP 22725-031, vem, nos autos do processo acima epigrafado, com a máxima vênia, através de seu advogado com instrumento incluso, com fulcro no art. 1.102-c do CPC, oferecer:
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
que lhes move a empresa Alex e Rose Piscinas Ltda., já devidamente qualificada, pelos fatos e fundamentos arrolados a seguir. I- Da Preliminar
Da Ilegitimidade passiva “ad causam”
Aduz a parte Autora em sua exordial ser credora da Embargante de uma quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), se vale como forma de comprovação de seu crédito de seis cheques prescritos de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada. Todavia, de uma análise superficial se constata que apesar de se tratar de uma conta corrente conjunta, não foi a Embargante que expediu os cheques, tampouco foi a mesma que realizou qualquer negócio jurídico com a Autora. Nesse sentido, para comprovar o asseverado no parágrafo anterior basta uma análise simples das assinaturas dos cheques em confronto com a assinatura do documento de identidade e de procuração, ambos acostado a esta. Do simples exame das assinaturas chega-se a conclusão de que as assinaturas não são da mesma pessoa. Assim, resta claro que a assinatura do cheque, como também, a titularidade do pacto realizado com a Autora pertencem ao Srº José Luiz Praxedes Augusto Cezar, cônjuge da Embargante, o único legitimado passivo para figurar na presente ação. Ressalta-se que em nosso direito a regra geral prevista no art. 6º do CPC, é que