Contestação
Autos do Processo n.º xxxxxxxxxx
RAJA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, já devidamente qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move MAURO SOARES DE ANDRADE, vêm, por meio de sua procuradora abaixo assinado (procuração em anexo), apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos a seguir:
I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
I.II – Da prescrição quinquenal
O reclamante ajuizou a reclamatória trabalhista no dia 14/06/2013, requerendo direitos assim que ingressou na empresa reclamada.
Não obstante com base no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição da República de 1988, prescrevem em cinco anos os créditos resultantes das relações de emprego.
Diante do exposto, os direitos pleiteados pelo reclamante anteriores a 14/06/2008 encontram-se prescritos. Motivo que requer a reclamada que seja declarada a prescrição quinquenal inerentes a estes períodos, conforme consta no contrato de trabalho pactuado de livre e espontânea vontade das partes.
II – DO MÉRITO
III – Do direito a Intrajornada
Segundo o reclamante, laborava na escala 12x36 no horário de 7h as 19hs não sendo respeitado nenhum intervalo para refeição quando trabalhava aos sábados, domingos e feriados. Requerendo com base nos exposto o pagamento de 1 (uma) hora extra por dia em relação aos dias laborados, no total de R$ 2.898,34.
O artigo 71 da CLT, determina que “em qualquer trabalho contínuo que exceda a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora”. No entanto em nenhum momento a reclamada deixou de proporcionar ao reclamante o intervalo, haja vista que o mesmo trabalhava 12 horas diárias em escala 12x36, labor registrado em folha de ponto constatando ficando constatado veracidade dos fatos.
Neste sentido, requer a reclamada a improcedência do pedido.
IV – Do Contrato de Trabalho
O reclamante alega ter sido admitido em 01/06/1997,