Contestação
José Ramalho, já qualificado, nos autos da AÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move Joaquina da Silva Ramalho, vem, através de seu procurador que esta subscreve, com escritório localizado na Rua da Justiça, 171, Centro, Alagoas, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
1. SÍNTESE DA INICIAL
A autora ajuizou ação de partilha e reparação de danos morais alegando ter o réu agido de ma-fé no ato de sua separação, não lhe deixando ciente de que este havia ganhado um prêmio na loteria, com o intuito de não dividi-lo com a autora.
O prêmio de loteria foi no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), ganho ainda na constância de seu casamento.
A autora requer o pagamento de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais) referente a partilha do prêmio e aos danos morais que alega ter sofrido pela separação e humilhação.
2. DOS ARGUMENTOS
Tendo em vista que o bilhete de loteria foi comprado pelo Sr. José Ramalho, e autora, então sua mulher, em nada contribuiu para o recebimento do prêmio, pelo contrário, sempre se manifestava contrária ao réu jogar.
Sempre alegou que o réu era “viciado em jogo”.
Alega também, que não pode partilhar o prêmio, já que este foi utilizado, mais do que a metade, para a compra do imóvel onde vive.
Cujo este, não pode ser penhorado para pagar à mulher, por se tratar de “bem de família”, sendo único bem que possui e onde e reside atualmente.
“Lei 8.009/90:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o