contestação
Processo nº 180638-67.2011.8.09.0179
Autos nº 010/2011
MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO CÉU, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 24.859.332/0001-94, com sede administrativa no prédio da Prefeitura Municipal, situada na Avenida Ema, quadra 51, s/n, Centro, na cidade de Chapadão do Céu, representado pelo Prefeito Municipal Paulo Rodrigues da Cunha, brasileiro, casado, médico veterinário, com endereço funcional acima mencionado, dirige-se a vossa excelência, por meio de seu advogado Adenilson Ceolin, inscrito na OAB/GO sob o nº 21.193, com escritório profissional na Avenida Indaiá Oeste, 103, Centro, Chapadão do Céu, fone/fax: (64) 3634-1759 e (64) 9695-5544, para apresentar resposta ao pedido inicial formulado por NILO FEDRIGO, qualificado, o fazendo na forma de CONTESTAÇÃO, com amparo nos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir expõe:
O autor intentou a presente ação cautelar inominada visando a abstenção da exigência da cobrança de ITBI para registro de contrato de compromisso de compra e venda no CRI até que seja julgada a ação principal declaratória a ser proposta. Para tanto, disse, em suma, o seguinte:
a) que firmou com Eugênio Fedrigo um contrato de promessa de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Josefina Fedrigo (matrícula nº 496 do CRI de Chapadão do Céu), no qual figura como promitente comprador;
b) que sobre referido instrumento existem ações judiciais em andamento e pendentes de julgamento;
c) que atualmente detém a posse do imóvel, cultivando o mesmo e que necessita do registro do instrumento para liberação definitiva da inscrição estadual;
d) que ao levar a registro o contrato, o Cartório de Registro de Imóveis lhe disse que o Município exige o pagamento de ITBI;
e) que efetuou requerimento administrativo junto ao Município, o qual foi indeferido;
f) discorreu sobre o “fumus boni iuris” e o