Contestação
Processo nº 1690/2012
Jonas da Pedreira, brasileiro, cabeleireiro, solteiro portador da cédula de identidade RG nº------, SSP/----, inscrito no CPF/MF sob o nº-------, residente e domiciliado na rua harmonia, nº 51, apartamento 25, bairro: vila madalena, CEP------, São Paulo, estado de São Paulo, por seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo, que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 300 e seguintes do código de processo civil apresentar, a seguinte:
Contestação;
Nos autos do processo supra, na ação de Indenização por Danos morais e materiais, que lhe move Manoel da Lagoa, devidamente qualificado nos autos, nos termos seguintes conforme os fatos e o direito a seguir descritos: Breve resumo dos fatos:
Pretende o autor a reparação de danos causados pelo réu em virtude de uma suposta discussão em uma assembleia condominial, onde o autor alega ter sua honra ofendida, e em virtude dessas ofensas perdeu o cargo de síndico, o qual lhe dava o direito de ser isento das taxas condominiais.
Preliminarmente
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO de acordo com o disposto no artigo 301, inciso II, do código de processo civil.
A Justiça Federal é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação.
Dispõe o artigo 109 da Constituição Federal as causas que a Justiça Federal tem a competência para julgar, posto que, conciliar e julgar causas decorrentes da relação cível é competência da Justiça Comum conforme se depreende da leitura da petição inicial, os pedidos têm origem de uma suposta assembleia que teve no condomínio dos litigantes, e o suposto ilícito decorreu de uma discussão entre o autor e o réu. Ora, se a parte pleiteia indenização decorrente de fatos ocorridos durante a assembleia, é evidente que a competência para julgar é da Justiça Comum na presente Ação.
Da