Contestação
Processo nº 00000
José Francisco da Silva, já qualificado nos autos, por seu Advogado abaixo firmado (mandato incluso), com escritório na Rua Felicidade, nº 00, Centro, São Luís, Maranhão, onde recebe intimações, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO ao Mandado de Segurança Coletivo, ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão, já qualificado no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
Exposição dos fatos O Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Senhor José Francisco da Silva, Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão, alegando que este, ofereceu curso de especialização na atividade de inteligência, contemplando somente quinze dos servidores da Corporação. Desta feita, o impetrante alega que os servidores não contemplados para a realização do referido curso, foram preteridos de melhorias profissionais e ficaram em desvantagem de natureza pecuniária. Alega, ainda, que não foram utilizados quaisquer critérios para a escolha, ferindo desta forma, o princípio da isonomia. Para que os servidores não contemplados possam participar do curso de especialização na atividade de inteligência e, portanto, em tempo hábil, o impetrante ajuizou o feito, postulando a concessão da tutela definitiva e a concessão da liminar inaudita altera pars, sob o argumento de violação ao direito líquido e certo e o perigo da demora, respectivamente. Em síntese, os fatos.
Do Mérito O Mandado de Segurança tem como fonte reguladora, as normas contidas na Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que encontra agasalho e supedâneo no que dispõe a norma contida no artigo 5º, LXIX, da Lei Maior, a saber:
Artigo