Contestação
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível
Proc. n. 76623/90/12
BRINQUEDOS ESMERALDA S. A, já qualificada nos autos, por seu procurador, ao final firmado (doc. 1), com escritório na avenida Boanerges, n. 388, nesta cidade, vem perante V. Exa. CONTESTAR os termos da ação movida por Matheus Macário, o que faz da seguinte forma:
1. Efetivamente, o brinquedo “FELICITAS” é de propriedade comercial da requerente.
Ocorre que a comercialização ainda não teve seu início, nem há fabricação em escala industrial; o produto encontra-se em teste, para adequação ao público ao qual será destinado.
2. A unidade adquirida pelo autor, não foi fabricada pela requerente, tendo sido, provavelmente, comprada de vendedor irregular e ilegal.
Aliás, a Nota Fiscal apresentada pelo autor não especifica o brinquedo reclamado, apenas indica aquisição de “brinquedo”.
3. As características do produto e do prospecto que o acompanhou não obedecem ao padrão de qualidade da fabricação da requerente, conforme laudo que junta (doc. 2).
4. Não pode, assim, ser responsabilizada pelo infeliz acontecimento, pois também é vítima da prática de pirataria industrial, explicitada no caso em exame.
Recebe, além da isenção já determinada pela ausência de sua participação voluntária no evento, amparo no inciso I do parágrafo 3. do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, pois não colocou o brinquedo em circulação.
REQUER, dessa forma, seja indeferida a inicial e arquivado o feito.
REQUER, ainda, a condenação do autor nas custas e honorários de advogado.
Protesta por todos os meios de prova.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Catumbi, 22 de junho de