CONTESTAÇÃO Á INDENIZAÇÃO
Autos n.º 01/10
Banco Sorriso S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe no procedimento de INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, que lhe move Celso Silva, por sua Advogada ao final assinado, ........, Brasileira, advogada, Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Secção Mato Grosso sob o n.º 1010, com escritório profissional na Rua: da Alegria, 321, Bairro Felicidade, nesta cidade de Sorriso/MT vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO no processo de indenização por perdas e danos, pelos fatos e fundamentos que passa expor:
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do artigo 283 e 284 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação;
Art. 284: Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos exigidos nos artigo 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
É de se ver que a exordial, não foi instruída com os documentos essências que comprovem o que é alegado pelo requerente, não consta em momento algum o Boletim de Ocorrência que prove que o Requerente teve seu talonário de cheques roubado.
Também não consta o extrato de conta corrente, conforme diz o autor.
A doutrina e jurisprudência são unânimes no que concerne a esta questão, senão vejamos:
No que se refere ao disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” e de documentos essenciais à prova do direito alegado. Assim, a ausência de documento indispensável à propositura da ação enseja o indeferimento