CONTESTAÇÃO Á AÇÃO DE IMPROBIDADE
Processo nº 478-30.2010.8.10.0090 (478/2010)
Ação civil de improbidade Administrativa
SILVIA MARCIA ARAUJO MARTINS; CONCEIÇÃO ARAUJO AMORIM; SILMA HELENA ARAUJO MIRANDA; CLODOMIR MARTINS FILHO; ELIEZER MARCIO SANTOS ARAUJO E CARLINDO SANTOS ARAUJO, (HERDEIROS LEGITIMADOS DO RÉU CLODOMIR ARAUJO MARTINS, JÁ FALECIDO), todos requeridos na ação civil pública de improbidade administrativa epigrafada que lhe move o e. Ministério Público do Estadual, por sua advogada com instrumento de mandato incluso (doc. anexo), vêm respeitosamente à presença de V. Exa., ofertar a presente
DEFESA PRÉVIA com supedâneo no art. 17, § 7°, da Lei federal n.° 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como nas razões fáticas e jurídicas que passa a expor.
1 - PRELIMINARMENTE
1.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
DECLARA os requeridos que, nos termos do que estabelece Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e a Lei 1.060/50, não tem, momentaneamente, condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Assim sendo, na forma autorizada pela Lei supramencionada, requer por fim, que lhe seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, eis que, pobre, na acepção jurídica do termo.
2 - BREVE SÍNTESE
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta em razão da realização do recebimento do Convênio nº 511-CV/2002 – GEAGRO firmado entre a associação Comunitária São Raimundo Nonato do Povoado Cedro, o qual o réu era representante legal, e o estado do Maranhão, através da Gerência de estado de Agricultura , Pecuária e Desenvolvimento Rural, no valor de R$ 43.049,88(quarenta e três mil, quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), para execução de projeto de melhoramento de caminho de acesso naquele povoado.
O membro do parquet na exordial aduz que o denunciado tenha