contestação à ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos
AUTOS Nº 2013.08.307
Gilberto da Silva, brasileiro, nascido em 05/10/2002, menor impúbere neste ato representado por sua genitora Mária da Silva, brasileira, solteira, vendedora, inscrita no CPF sob o número 025.369.856-45, RG sob o número 1236589875, residente e domiciliada em porto Alegre, na rua Botafogo, número 380, apto. 100. Por intermédio de sua advogada conforme documento de procuração juntada, apresentar Contestação à Ação de Paternidade cumulada com alimentos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
CONTESTAÇÃO
à Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos que lhe move Gilberto da Silva, representado por sua mãe, a sra Mária da Silva, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Pretende o requerente - via Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, o reconhecimento de sua paternidade em relação ao requerido, bem como a condenação deste no pagamento de alimentos na importância correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Alega o requerente que sua mãe, a sra.Mária da Silva manteve um relacionamento amoroso com o requerido até o quinto mês de gravidez, provindo daí sua concepção. Alega ainda, quanto aos alimentos, que o pretenso pai possui uma renda podendo assim contribuir consideravelmente para o sustento do menor. Fundamenta as pretensões no art. 1694 do novo Código Civil.
Concessa vênia, mas a pretensão proposta nos termos da inicial não merece ser acolhida, sob pena de se impor ao requerido a filiação e prestação de alimentos a uma pessoa que na verdade não é seu filho, simplesmente porque os argumentos narrados na exordial não espelham a verdade dos fatos e a par da total insuficiência de provas, não poderão culminar senão pela total improcedência dos pedidos. Senão vejamos:
Consta da inicial que a mãe do requerente e o requerido mantiveram um relacionamento amoroso,