Contestação à Ação de Indenização por Danos Morais
Manoel da Silva, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada devidamente constituída (procuração em anexo), vem respeitosamente, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização por danos morais, interposta por João de Castro, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
INTRODUÇÃOCuida a espécie de processo de conhecimento segundo o rito ordinário, pretendendo João de Castro, pelo motivo de falecimento de sua esposa por ter sofrido violências físicas e morais, a condenação de Manoel da Silva em razão de dano moral, por publicar um retrato falado em sua página em uma rede social, na quantia de R$ 100.000,00.
Sem razão João de Castro.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL
Nos termos do artigo 283 e 284 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação;
Art. 284: Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos exigidos nos artigo 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
É de se ver que a inicial, não foi instruída com os documentos essenciais que comprovem o que é alegado pelo requerente, não consta nos autos o atestado de óbito da vítima, cônjuge do autor na presente ação.
Nota-se que o referido documento é indispensável à propositura da ação. Desse modo, a ausência de documento enseja o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I, do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
O autor alegou em sua inicial que