Contestação a impugnação ao valor da causa
FULANO DE TAL, na Ação Incidental De Impugnação à Justiça Gratuita que lhe move FULANA DE TAL, partes já devidamente qualificadas na ação principal, vem, mui respeitosamente ante a digna presença de Vossa Excelência oferecer a sua RESPOSTA aduzindo e requerendo para tanto o seguinte:
01. Insurge-se a Impugnante/ré contra o r. despacho de Vossa Excelência que houve por bem deferir ao Impugnado/autor as benesses da justiça gratuita.
02. Argumenta, ela, assim: “O autor não é, e jamais foi necessitado”, como determina o artigo 5º LXXIV da Lei Maior, o qual revogou em parte da Lei nº1060/50, em tudo aquilo que contraria o dispositivo constitucional”.
03. Razão não lhe assiste. Não existem nem de longe fundadas razões para que seja revogado o benefício concedido.
04. Acerca do suposto antagonismo entre a Constituição de 88 e o Art. 4º da Lei nº 1060/50, que afirmou, de há muito a discussão restou eliminada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que determinou a integração da norma legal com o preceito constitucional que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros (STF, 2ª T, RE 205746-RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 26 11 2996, v.u, DJU 28.2.1997. No mesmo sentido: STF, 2ª T., RE 205029-RS, rel. Min. Carlos Velloso; STF 2ª T, RE 206531-5-RS, rel. Min. Francisco Rezek, j. 16.12.1996 (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p. 1582/1583). 05. Aduz ainda que: “A declaração encartada pela parte Autora em nada corrobora com a comprovação de seu estado de pobreza, vez que da sua leitura não é possível verificar se realmente não dispõe de recursos econômicos para custear o andamento do processo sem prejuízo de sua subsistência. Não comprovando a Parte Autora ser