Contestação trabalhista
Feito n. º. 00245.2012.009.13.00-5-e
ASPER – CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista movida em seu desfavor por SEVERINO CORREA VERAS, também qualificado, vem, com respeito e acatamento de estilo à presença Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, mediante os argumentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Cuidam os autos de uma Reclamatória perseguindo o pagamento das verbas rescisórias constantes na exordial.
Eis o conteúdo fático. Adentremos no plano meritório, mediante necessários esclarecimentos.
DO RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Reclamante aduziu na inicial que foi admitido em 15/10/2005, pela empresa Reclamada prestando serviços terceirizados ao Município de Campina Grande/PB, na função de vigia noturno em regime de 12x36, com remuneração de um salário mínimo mais adicional noturno de 20%.
Mencionou ainda o Requerente que a Reclamada está em atraso com diversas verbas trabalhistas, motivo pelo qual requereu a recisão indireta do contrato de trabalho aliados aos pleitos elencados na inicial.
Eis os fatos, passamos às preliminares e ao mérito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAl.
Argüi de início a reclamada a prescrição qüinqüenal, capitulada no artigo 7º, inciso XXIX, letra "a" da Constituição Federal de 05/outubro/1.988, para fulminar todos os eventuais direitos e interesses do reclamante anteriores a cinco (05) anos contados do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista. Desta forma, propondo a reclamatória em 06/03/2012, reconhece-se que eventuais direitos anteriores a Março de 2007 não poderão ser apreciados pelo Colegiado, na medida em que, fulminados pela prescrição quinquenal. Diante o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF, a presente ação está indiscutivelmente prescrita; in verbis:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações