Contestação Trabalhista
Processo: 0000646-76.2014.503.0147
SANTA LÚCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA., devidamente qualificada, vem, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA proposta por PAULO SERGIO FERNANDES MARTINS, também qualificado, apresentar DEFESA, nos termos que seguem expostos:
DAS INTIMAÇÕES
Para fins do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, fornece-se o endereço da Rua Tobias Inácio, n.º 59, Uberlândia-MG.
Requer-se, com base no art. 236, § 1º do CPC, sejam observados os nomes dos patronos Elza Maria Alves Canuto, OAB/MG 40.101 e Leonardo Alves Canuto, OAB/MG 97.039 e OAB/GO 31.190, para efeito de intimações futuras, sob pena de nulidade.
PRELIMINARMENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Conforme se constata da Petição Inicial, a justificativa para a inserção da segunda Reclamada no polo passivo da relação jurídica processual em tela se funda no fato de ter negócios com a empresa empregadora da Reclamante.
Resta notório que o Reclamante é carecedor do seu direito de ação, eis que se configura flagrante a ilegitimidade do – Frigorífico Santa Lúcia e COMÉRCIO de Carnes LTDA – para ocupar o polo passivo desta Reclamação Trabalhista, conforme demonstrado a seguir.
Inicialmente, não houve a prestação de serviços do Reclamante para segunda Reclamada, vez que a relação entre as Reclamadas era, e tão somente é, de compra e venda de produtos, não sendo exigida prestação laboral de funcionários entre as contratantes, conforme faz prova o contrato anexo, o que afasta as alegações do Reclamante neste particular.
A segunda Reclamada possui relacionamento negocial com a primeira, mas não possui qualquer ligação ou vinculo que tenha exigido os serviços da Reclamante. Os requisitos exigidos pelo artigo 3º, da CLT, para a configuração do vínculo empregatício não estão presentes. Segundo a norma celetéria,