CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
PROC. N. 00335.2013.010.13.00-7
EMPRESA VIAÇÃO BORBOLETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, inscrita no CGC/MF sob n. 00.000.123/001-00, inscrição estadual n. 123456-7, estabelecida nesta Capital, na Rua Botucatu, n.476, Distrito Industrial, por sua advogada adiante assinada, constituída nos termos do instrumento de procuração anexo – doc. n. 01 – com escritório na Av. Epitácio Pessoa , n. 333, bairro do Miramar, nesta Capital, onde recebe notificações, vem à presença de Vossa Excelência
C O N T E S T A R
a reclamação trabalhista que lhe promove FRANCINALDO XAVIER DE ARAUJO, já qualificado nos autos e o faz amparada nas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DA PRELIMINAR DE MÉRITO
Preliminarmente é importante a alegação de que, o reclamante já promoveu reclamação trabalhista idêntica perante o Juízo da 1° Vara desta Capital, de n. 00020.2013.009.13.0-0, reclamação esta que a sentença nela proferida transitou em julgado conforme cópia da sentença em anexo–doc. N° 04– solicitando a acolhida da preliminar de mérito, de coisa julgada, segundo leciona o art. 301, VI e o §3°, do mesmo artigo do CPC:
“Art.301 VI CPC – Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
VI- coisa julgada;
§ 3°...; há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.”
Diante do analisado pede-se o acolhimento da tese abordada, solicitando-se assim, a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 267, V, do CPC:
“Art.267, V, do CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V–quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;”
Em reforço ao pedido supracitado trazemos