contestação trabalhista
Processo: XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificadas nos autos do processo em referência, proposta XXXXXXXXXXXXXXX, vem por seus advogados in fine assinados, pela presente, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
conforme as seguintes razões.
PRELIMINARMENTE
DA PRESCRIÇÃO
Em razões meritórias, deverá este MM. Juízo observar o prazo prescricional de 02 (cinco) anos, previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Sendo assim, pede e espera a reclamada que Vossa Excelência se digne a pronunciar a prescrição da pretensão atingida pelo cutelo prescricional no que pese o Reclamante ter sido demitido em 18/02/2011, ou seja, mais de 2 anos após o ajuizamento da ação, qual seja, 13/03/2013, e, no particular, extinguir o processo com resolução do mérito, nos exatos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TST
Nos termos da Súmula 330 do TST, requer a Reclamada que declare a eficácia liberatória das parcelas constantes no Termo de Rescisão de contrato de Trabalho. Repare que o TRCT assinado pelo Reclamante, enquadra-se no estabelecido na referida Súmula, assim vejamos:
Quitação Passada pelo Empregado, com Assistência de Entidade Sindical de Sua Categoria, ao Empregador - Eficácia
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a