contestação trabalhista
Processo n°
Reclamante:
Reclamadas:
Reclamada, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada por Reclamante contra Si, por sua procuradora que ora subscreve vem apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O reclamante alega que foi contratado em 29/06/2006, na função de VIGILANTE, demitido em 07/05/2012, percebendo como última remuneração, o valor mensal de R$ 1.024,00. Alega ter trabalhado entre 18 hs. e 6:30 hs., em escala 12 x 36 horas, sem intervalo para refeição e descanso. Pretende o reconhecimento e pagamento de horas extras por conta ausência de intervalo para refeição e descanso, trabalho além da oitava hora diária, pagamento de diferenças de adicional de horas noturnas, diferenças de adicional de risco, reconhecimento de trabalho insalubre/periculoso e multa, acrescido da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com fundamento na Súmula n.º 331, do C. TST.
DO NÃO CABIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
A contratação da primeira reclamada decorreu de regular procedimento licitatório, fundamentado na Lei de Licitações, consoante se denota da cópia do contrato celebrado entre as reclamadas (docs. Anexos).
E o artigo 71, parágrafo 1.º do mesmo instrumento legal:
“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1.º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (grifo nosso)
Relevante destacar que, por votação majoritária, o Plenário do Supremo