contestação trabalhista
PROCESSO Nº 0000233-49.2013.5.23.0107
AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA E AURORA DISTRIBUIDORA DE CONCRETO E SERVIÇOS LTDA, ambas já qualificadas nestes autos de RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhes move RAFAEL FONTES MOREIRA, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado subscritor, apresentar
CONTESTAÇÃO
Consoante os motivos fáticos e jurídicos a seguir consubstanciados:
1. SÍNTESE DA INICIAL
Alega o Reclamante que foi admitido em 12/07/2010, na função de Auxiliar de Balanceiro e dispensado sem justa causa em 16/06/2012; que recebia a remuneração mensal no valor de R$ 1.242,27 e comissão numa média mensal de R$ 1.950,00, totalizando R$ 3.192,27; que laborava de segunda a sábado das 04h30m/05h00 até 19h/20h; que em média dois dias da semana trabalhava até as 22h00; que em dois domingos por mês laborada das 07h00 às 14h00; que não usufruía de intervalo regular de intrajornada para refeição e descanso; requer retificação da CTPS quanto ao salário por fora e respectivos reflexos; após a rescisão contratual de 16/06/2012, não se afastou das atividades e que não recebeu a totalidade das verbas rescisórias referente as duas anotações contratuais; que não gozou férias e os valores pagos nas TRCTs não quitam o total devido; que foi dispensado sem receber o aviso prévio indenizado; que laborou uma média de 193 horas extras mensais sem usufruir dos intervalos intrajornada e seus pertinentes reflexos; pleiteia ainda as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como honorários advocatícios.
Todavia, M. Juiz, a pretensão do Reclamante não merece prosperar, como adiante veremos e se comprovará.
2. NO MÉRITO
O Reclamante foi verdadeiramente contratado pela primeira Reclamada em 12/07/2010, na função de auxiliar de balanceiro de usina, com salário inicial mensal de R$ 900,00 —— corrigido para R$ 972,00 em