contestação trabalhista - horas extras
Processo nº 02354200703702009
CONSTRUFERT AMBIENTAL LTDA , por sua advogada “in fine “ assinada, com o costumeiro respeito, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua defesa em forma de
CONTESTAÇÃO
, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANDRELINO PEREIRA, pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:
Preliminarmente
DA RETIFICAÇÃO DE ENDEREÇO
A Reclamada requer desde já a retificação do seu endereço, haja vista que encontra-se situada na Alameda Casa Branca nº37- 11º andar- cj 1105- Cerqueira César São Paulo- SP.
Cumpre esclarecer que a Reclamada Unileste Engenharia S/A por coleguismo e por respeito ao Judiciário , evitando maiores delongas, inclusive com a devolução da competente contra-fé que havia sido entregue na sua Portaria, encaminhou para a ora contestante a sua Contra-Fé.
DA OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Reclamante alega em sua exordial que deixou de submeter a presente reclamação à Comissão de Conciliação Prévia por entender que a Constituição Federal lhe dá respaldo para o ingresso direto nesta Justiça Especializada.
Contudo, não é esse o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho , conforme Acórdão que pedimos vênia para transcrever:
“...
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1070/2002-004-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 24/02/2006
Andamento do Processo PROC. Nº TST-RR-1070/2002-004-02-00.0
C:
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) BL/dm
RECURSO DE REVISTA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO: SUBMISSÃO DA DEMANDA À
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625, D, DA CLT. A obrigatoriedade imposta no art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, inserto no
Título VI-A desse diploma Legal, acrescentado pela Lei n° 9.958/2000, não afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário